O sistema eletrônico de ponto para controle da jornada do empregado é um instrumento fundamental na gestão de pessoas. a portaria n/ 1.510 de 21 de agosto de 2009 do ministério do trabalho e emprego trará grandes mudanças nas rotinas de administração de pessoal de todas as organizações e empresas públicas e privadas.
O objetivo da norma é disciplinar a utilização do sistema eletrônico de ponto nos termos do parágrafo segundo do artigo 74 da consolidação das leis trabalhistas (clt), municiando as autoridades fiscais de ferramentas que permitem detectar evitar fraudes eletrônicos no registro da jornada do empregado. Originalmente, existiam duas formas de marcação de pontos aceitas pela legislação: manual (livro ponto ou folha ponto) e mecânica (ponto cartorário, o chamado cartão- ponto). A partir de 1989, com o advento da lei 7855/89, que deu nova redação ao parágrafo segundo do art. 74 da clt., foi inserida a possibilidade de utilização do sistema eletrônico de ponto, conforme instruções que seriam baixadas pelo tem. essa ausência de regulamentação por 20 anos gerou inúmeros procedimentos equivocados por parte dos empregadores e fabricantes de software, que tornaram a utilização do ponto eletrônico bastante questionável a partir da visão da segurança jurídica. Por essa razão, parece-nos adequada e oportuna a regulamentação, em que pesem alguns exageros que precisam ser equacionados com bom senso.
As regras da portaria no tocante à adequação do software utilizado, já são exigíveis desde 26 de novembro de 2009, enquanto que as regras relativas ao hardware passarão a ser exigíveis a partir de 26 de agosto de 2010. Para outras informações , recomenda-se consulta à página: www.mte.gov.br/pontoeletronico /faq.asp.
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